Tributário e processual civil. Recursos especiais. Imposto de renda. Complementação de aposentadoria. Entidade de previdência privada. Isenção quanto às contribuições pagas pelo participante/beneficiário. Lei Nº 7.713/88. Prescrição. Recolhimentos anteriores à vigência da LC 118/2005. Aplicação da tese dos "cinco mais cinco". Eficácia prospectiva. Pronunciamento da corte especial. Honorários advocatícios. Revisão. Inviabilidade em sede de recurso especial. Súmula 07/STJ. 1. Trata-se de recursos especiais interpostos pela Fazenda Nacional e por José Henrique Ferreira contra acórdão proferido pelo TRF da 2ª Região versando sobre a incidência do imposto de renda sobre valores recebidos de entidade de previdência privada a título de complementação de aposentadoria. O Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação interposta pela Fazenda Nacional sob o fundamento de que deve ser observada a proporcionalidade, afastando a tributação pelo imposto de renda apenas em relação às contribuições vertidas exclusivamente pelo contribuinte ao plano de previdência privada, no período de 1º/01/89 a 31/12/95. Nas razões do Recurso Especial da Fazenda Nacional aponta-se, além da divergência jurisprudencial, violação dos artigos 150, § 1º, 156 e 168 do CTN, aduzindo, em síntese, que o prazo prescricional para se pleitear a repetição de indébito de imposto de renda é de 5 (cinco) anos contados a partir do efetivo pagamento do tributo. Por fim, pugna pela redução dos honorários advocatícios fixados no acórdão recorrido. No Recurso Especial do contribuinte, alega-se violação do art. 6º, VII, "b", da Lei nº 7.713/88 e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que o benefício recebido de entidade de previdência privada, por aqueles que aposentaram sob a égide da Lei nº 7.713/88, não pode sofrer nova tributação pelo imposto de renda, porque as contribuições vertidas ao plano já foram tributadas na fonte. As duas partes apresentaram contra-razões. Os dois recursos foram admitidos no Tribunal de origem. 2. No que se refere à tributação em imposto de renda de valores pagos por entidades de Previdência Privada, o atual entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, em razão da isenção conferida pela Lei nº 7.713/88 (período de 01/01/89 a 31/12/95), não há incidência desse tributo sobre o montante que corresponda ao efetivo valor que o participante do plano depositou. De tal maneira, o favor fiscal possui como limite as contribuições vertidas pelo participante/beneficiário. 3. Todavia, a parte do benefício que decorre de contribuições recolhidas pelo empregador ou patrocinador e, também, aquela proveniente de investimentos e lucros obtidos pela entidade estão sujeitas à incidência do imposto de renda, uma vez que não foram abrangidas pela isenção estabelecida na Lei nº 7.713/88. Portanto, incide imposto de renda sobre a parte das receitas referentes ao fundo de previdência privada que exceder os valores cujo ônus foi exclusivo do participante/beneficiário. Precedentes: ERESP nº 628.535/RS, desta relatoria, DJ de 27/11/2006; AGRG nos ERESP nº 608.357/PR; Rel. ª Min. ª Denise Arruda DJ de 23.10.2006. 4. A Corte Especial desta Casa de Justiça acolheu Argüição de Inconstitucionalidade nos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 644.736/PE, em julgamento realizado em data de 06/06/2007, assentando o entendimento de que: a) o art. 3º da LC 118/05 só pode ter eficácia prospectiva, incidindo sobre situações que venham a ocorrer a partir de sua vigência; b) o art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, que determina a aplicação retroativa do art. 3º, ofende o princípio constitucional da autonomia e independência dos Poderes (CF, art. 2º) e o da garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). 5. In casu, tanto os recolhimentos do tributo quanto o ajuizamento da ação (17/09/2001) são anteriores à vigência da Lei Complementar 118/2005. Conseqüentemente, o prazo prescricional para a repetição/compensação dos tributos sujeitos a lançamento por homologação começa a fluir decorridos 5 (cinco) anos da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais um qüinqüênio computado do termo final do prazo atribuído ao Fisco para realizar a homologação. 6. O critério de fixação dos honorários advocatícios enseja reexame de matéria de fato, o que é vedado nesta Instância Superior, atraindo, dessa forma, a incidência da Súmula nº 07/STJ. 7. Recursos especiais não-providos. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 910.967; Proc. 2006/0275127-9; RJ; Primeira Turma; Rel. Min. José Augusto Delgado; Julg. 18/09/2007; DJU 04/10/2007; Pág. 195) Súm. nº 7 do STJ CTN, art. 168 CF, art. 2 CF, art. 5
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